18 março 2014

Tolerancia zero ao abandono de animais

 

Multas até 3.740 euros para donos que abandonem animais de companhia
O Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, estipula algumas normas de proteção aos animais de companhia, designadamente quanto ao seu abandono, plasmando que este ato cruel e irresponsável constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 68.º do mesmo diploma legal, punível com coima de montante mínimo de 500 e máximo de 3.740 euros.
Um cidadão, enquanto dono de animal de companhia, tem que ter consciência que passa a ser obrigado a cumprir o que a lei e os deveres de ética exigem: colocação do chip de identificação, registo na junta de freguesia, vacinações, tratamentos nas doenças, condições de bem-estar (alimentação e espaço para movimentos), evitar a sua saída para espaços privados e públicos, sem o seu acompanhamento, e assumir os seus cuidados durante todo o seu tempo natural de vida.
Contra-ordenações
Artigo 68 do Decreto-Lei n.º 260/2012 (
https://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/24000/0697006994.pdf)
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 25 e o máximo de € 3740:
a) A falta da mera comunicação prévia ou da permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) O incumprimento do disposto no artigo 35.º;
c) A realização de circos, espetáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexatas ou falsas;
e) A venda ambulante de animais de companhia;
f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º;
j) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
k) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;
2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo diretor- -geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 500 e o máximo de € 3740:
a) A violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º;
b) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
c) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
d) A violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º;
e) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
f) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, exceto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
g) Os espetáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 — As coimas aplicadas às pessoas coletivas poderão elevar-se até ao montante máximo de € 44 890.
6 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Fonte:
http://www.multas.pt/multas-ate-3740-euros-para-os-donos-que-abandonem-animais-de-companhia

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