25 agosto 2016

Publicada lei que PROÍBE O ABATE DE ANIMAIS errantes como forma de controlo da população!


Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

Este importante diploma vem estabelecer um quadro de deveres do Estado, nomeadamente:

- Assegurar a integração de preocupações com o bem -estar animal no âmbito da Educação Ambiental, desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico;

- Assegurar, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não -governamentais de ambiente e de proteção animal, a dinamização anual no território nacional de campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono;

- Que os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem -estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não -governamentais de ambiente e de proteção animal, devem promover campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados;

- Que, em colaboração com as autarquias locais, devem promover a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que deve responder às necessidades de construção e modernização destas estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade às instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.

A aludida Lei prevê uma alteração no prazo para que os animais acolhidos nos CRO possam ser reclamados, que passa a ser de 15 dias, findo o qual o animal presume-se abandonado, devendo ser esterilizado e encaminhado para adopção.

Entre outras obrigações, o diploma estabelece também, o dever dos centros de recolha oficial de animais procederem à captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos e ainda, a divulgação dos animais que existem para adopção através de plataforma informática.

O diploma vai ainda ser regulamentado no prazo de 90 dias pelas entidades previstas no seu artigo 6.º, a saber, Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.

A Lei em apreço entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, ressalvado o período transitório previsto no seu artigo 5.º, que estabelece que os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para proceder à implementação da proibição do abate (nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º) e do prazo de um ano, também a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para implementar as condições técnicas para a realização da esterilização, nos termos legais e regulamentares previstos.

Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo que tutela a Direção -Geral de Alimentação e Veterinária apresenta à comissão parlamentar competente, o relatório anual sobre a situação ao nível nacional.

Apesar do longo caminho que Portugal tem ainda a percorrer em matéria de protecção animal, este é sem dúvida um grande passo para dignificar a forma como os animais são tratados no nosso país!

O diploma encontra-se disponível para consulta em: https://dre.pt/application/conteudo/75170435

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